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Antecipação de férias em tempos de pandemia por Covid-19

  • Foto do escritor: Rekon Assessoria
    Rekon Assessoria
  • 30 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura


Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, desde que tenha cumprido o denominado “período aquisitivo”, ou seja, o empregado adquirirá o direito à férias “após” cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.


Por exemplo, admita-se que determinado empregado tenha sido admitido no dia 14/11/20X0, seu período aquisitivo de férias se conta de 14/11/20X0 a 13/11/20X1.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.


Tomando-se por base a hipótese do exemplo, para o período aquisitivo de férias de 14/11/20X0 a 13/11/20X1, o empregador deverá conceder as férias ao empregado até o dia 13/11/20X2.


Assim, exceto no caso de férias coletivas (CLT, arts. 139 a 141), não há previsão legal para antecipação de férias do empregado antes da aquisição do seu direito.


Férias concedidas antes de o empregado ter adquirido o seu direito (exceto no caso de férias coletivas) caracterizará licença por liberalidade do empregador, por consequência, os dias de ausência ao serviço deve ser remunero como licença remunerada, sem prejuízo do pagamento das férias na forma prevista na legislação celetista.


Para o período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927/2020 autorizava a antecipação de férias. Todavia, conforme amplamente noticiado, a MP nº 927/2020 vigorou apenas até 19/07/2020. Logo, a partir de 20/07/2020 não se aplica mais as medidas trabalhistas emergenciais que estava prevista na MP nº 927/2020, dentre elas, a antecipação de férias individuais, sendo considerados válidos apenas os fatos ocorridos no período de sua vigência.



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